Decreto Transporte Escolar Nº 45039 DE 14/09/2018

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Decreto Transporte Escolar Nº 45039 DE 14/09/2018

Publicado no DOM em 17 de setembro de 2018

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 139 das Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”, que dispõe sobre a competência municipal em aplicar as normas para o transporte de escolares;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis no 1.103, de 26 de novembro de 1987, que dispõe sobre a padronização da pintura dos veículos coletivos que efetuam transporte escolar no Município do Rio de Janeiro, e no 2.522, de 4 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o serviço de transporte de escolares no Município;

CONSIDERANDO o Decreto Rio no 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do serviço de transporte de escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar melhorias na exploração do Serviço de Transporte de Escolares no âmbito do Município e, conse- quentemente, a ampliação das oportunidades de emprego;

DECRETA:
Art. 1o O Decreto Rio no 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do serviço de transporte de escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“…………………………………………………………………………………………………… Art. 9° …………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….. V – planta, em quatro vias, da carroceria para veículos tipo automóvel, micro-ônibus, ônibus.” …………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………..
Art. 11. ………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………….. X – planta, em quatro vias, da carroceria para veículos tipo automóvel, micro-ônibus e ônibus cujas plantas não estejam aprovadas pela SMTR; …………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………….. Art. 28. …………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………….. IV – automóveis, com capacidade mínima de cinco passageiros sentados, exclusive o motorista e o auxiliar, com idade máxima de seis anos, para ingresso no serviço, e dez anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento;

Para isenção de ICMS

PREZADOS EMPRESÁRIOS E AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE ESCOLAR

Recebemos com muita alegria a noticia da publicação no Diário Oficial dia 08/12/2015 da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 947 de 03 de dezembro de 2015, que regulamenta o reconhecimento da Isenção de IPVA para proprietários de veículos automotores de transporte escolar.

Agora, se você quer a isenção do ICMS que já está tramitando na ALERJ, compareça dia 21/12/2015 (segunda-feira) às 10:00 horas no auditório da ALERJ no prédio anexo (prédio atrás da escadaria) 6º andar, quando estaremos catalogando a quantidade de carros para a SEFAZ.

Leve com você uma cópia simples do seu IPVA 2015.

Neste encontro estarão presentes o Inspetor da SEFAZ Sr. Laerte Camargo, os Deputados Estaduais Nelson Gonçalves e Tio Carlos, autores da Emenda da isenção do IPVA e do Projeto de Lei de isenção do ICMS.

Amigos, precisamos de uma presença maciça para impressionar os deputados e os inspetores da SEFAZ.

Contamos com vocês.

Jorge Ney Oliveira
Presidente SINPRATERJ

Dielmo Clement
Presidente SINTERJ

Segunda Vistoria 2015

Por exigência do Departamento de Trânsito, todo veículo responsável pelo transporte escolar da rede municipal deve passar por uma vistoria, em que são analisadas as condições do veículo, bem como pneus, estofamentos, parte mecânica e elétrica, para receber o selo que representa um alvará para o veículo.

 

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