Decreto Transporte Escolar Nº 45039 DE 14/09/2018
Publicado no DOM em 17 de setembro de 2018
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 139 das Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”, que dispõe sobre a competência municipal em aplicar as normas para o transporte de escolares;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis no 1.103, de 26 de novembro de 1987, que dispõe sobre a padronização da pintura dos veículos coletivos que efetuam transporte escolar no Município do Rio de Janeiro, e no 2.522, de 4 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o serviço de transporte de escolares no Município;
CONSIDERANDO o Decreto Rio no 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do serviço de transporte de escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar melhorias na exploração do Serviço de Transporte de Escolares no âmbito do Município e, conse- quentemente, a ampliação das oportunidades de emprego;
DECRETA:
Art. 1o O Decreto Rio no 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do serviço de transporte de escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“…………………………………………………………………………………………………… Art. 9° …………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….. V – planta, em quatro vias, da carroceria para veículos tipo automóvel, micro-ônibus, ônibus.” …………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………..
Art. 11. ………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………….. X – planta, em quatro vias, da carroceria para veículos tipo automóvel, micro-ônibus e ônibus cujas plantas não estejam aprovadas pela SMTR; …………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………….. Art. 28. …………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………….. IV – automóveis, com capacidade mínima de cinco passageiros sentados, exclusive o motorista e o auxiliar, com idade máxima de seis anos, para ingresso no serviço, e dez anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento;